Posts – Atualizações

Vacinação contra o Sarampo

A imunização dos trabalhadores é fundamental para proteger a saúde individual, evitar surtos nos ambientes de trabalho e manter o país livre da circulação do vírus.

Adultos de 1 a 29 anos devem ter duas doses da vacina tríplice viral, enquanto pessoas de 30 a 59 anos precisam de pelo menos uma dose. Já os profissionais de saúde devem ter duas doses registradas, independentemente da idade. A vacina é gratuita nos postos de saúde, segura e contraindicada apenas para gestantes, bebês menores de 6 meses, pessoas com imunidade muito baixa ou alergia grave aos componentes.

As empresas e os médicos do trabalho têm papel central nessa ação, incentivando a vacinação e conferindo a carteira de vacinas nos exames ocupacionais. Manter as doses em dia é um cuidado simples que protege o trabalhador, sua família e toda a sociedade.

Origem do texto: Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT).

Três dias para exames médicos – aviso para afixar na Empresa

Atenção à Lei nº 15.377, já em vigor desde abril de 2026, que garante aos trabalhadores o direito de se ausentarem do serviço por até três dias, a cada 12 meses, para a realização de exames preventivos e obriga as empresas a informar seus funcionários sobre essa possibilidade.
A medida se aplica à realização de exames relacionados ao papilomavírus humano (HPV) – uma das infecções sexualmente transmissíveis (DSTs) mais comuns no mundo e associada à morte de 20 mulheres por dia no Brasil em 2025 e aos cânceres de mama, colo do útero e próstata.

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LTCAT e Laudo de Insalubridade

Embora ambos os documentos analisem o ambiente de trabalho e os riscos ambientais aos quais os trabalhadores estão expostos, o Laudo de Insalubridade e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) possuem finalidades, legislações e consequências completamente diferentes.
A forma mais simples de diferenciar os dois é entender que um responde à legislação trabalhista (direito a receber mais agora) e o outro responde à legislação previdenciária (direito a se aposentar mais cedo).

Entendendo os detalhes de cada um

1) Laudo de Insalubridade (Foco Trabalhista)
O Laudo de Insalubridade avalia se as atividades do trabalhador o expõem a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15.

  • O que ele gera: Se caracterizada a insalubridade, o trabalhador passa a ter o direito de receber o adicional mensal na folha de pagamento.
  • Agentes avaliados: Ruído, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, agentes químicos e biológicos (conforme os anexos da NR-15).

2) LTCAT (Foco Previdenciário)
O LTCAT é um documento estritamente previdenciário exigido pelo INSS. Ele não serve para definir pagamentos de adicionais mensais, mas sim para atestar se o trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos que justificam uma aposentadoria precoce.

  • O que ele gera: Ele serve de base exclusiva para preencher o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do trabalhador. Sem um LTCAT válido e atualizado, a empresa não consegue alimentar corretamente o eSocial (evento S-2240) e corre o risco de sofrer multas pesadas da Receita Federal.
  • Agentes avaliados: Apenas os agentes nocivos listados no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Os critérios de avaliação e limites de tolerância do LTCAT muitas vezes diferem dos critérios da NR-15.

** Ponto de atenção: É muito comum um trabalhador ter direito ao adicional de insalubridade (conforme o Laudo de Insalubridade) mas não ter direito à aposentadoria especial (conforme o LTCAT), e vice-versa. Isso ocorre porque as duas legislações adotam critérios, limites de tolerância e metodologias de avaliação diferentes para o mesmo agente físico ou químico.

Esclarecimentos sobre a NR1

Devido aos inúmeros questionamentos que recebemos sobre a NR1, apresentamos a seguir alguns esclarecimentos importantes:

  1. Orientação sobre como realizar a orientação/comunicação aos trabalhadores

A NR1 não define um método rígido ou uma cartilha única sobre como as orientações devem ser transmitidas. Em vez disso, estabelece o princípio da comunicação bidirecional e eficiente, concedendo flexibilidade às organizações.

  • Diretrizes obrigatórias: A organização é obrigada a adotar mecanismos estruturados para a participação, consulta e comunicação. É exigido por lei que os trabalhadores sejam informados de maneira clara sobre os riscos consolidados no inventário e sobre as medidas de prevenção previstas no PGR. Além disso, a empresa deve fornecer “noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais para todos os trabalhadores” para que eles compreendam o sistema.
  • Meios sugeridos (Livre escolha da empresa): O Manual da NR1 lista exemplos práticos de meios que a empresa pode escolher utilizar para viabilizar essa comunicação, tais como: Diálogo Diário de Segurança, quadros de avisos, cartazes, emails, boletins informativos, aplicativos/intranet corporativa e/ou folders. A escolha do formato cabe a cada empresa para adaptar-se à sua realidade e dimensão.
  1. Não obrigatoriedade de questionários ou avaliações psicológicas

O texto da NR1 e não estabelece a obrigatoriedade de aplicação de questionários ou avaliações psicológicas .

O que deve ser avaliado: A avaliação de riscos psicossociais deve considerar prioritariamente as exigências da atividade de trabalho (excesso de demandas/sobrecarga, assédio, falta de suporte/apoio, baixo controle/autonomia, múltiplas tarefas cognitivas) combinadas à duração e à intensidade da exposição.

  • Metodologias: de acordo com o sumário do Manual, o “Planejamento e preparação” da gestão de riscos psicossociais inclui “ferramentas ou metodologias de avaliação específicas” (item 17.1.1). Contudo, a norma geral concede autonomia para a organização selecionar as ferramentas e técnicas que sejam mais adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. Portanto, a aplicação de questionários específicos ou ferramentas de diagnóstico psicológico é uma das opções metodológicas que a empresa pode adotar no seu plano de gerenciamento, mas não há imposição legal de que avaliações psicológicas individuais sejam obrigatórias.
  1. Diretrizes específicas para riscos psicossociais (Trabalhadores em geral)

O Manual da NR1 enfatiza a inclusão expressa dos riscos psicossociais no escopo do GRO. Como diretriz de aplicação, o Ministério do Trabalho e Emprego destaca:

Participação do Trabalhador: O processo de identificação e avaliação dos fatores psicossociais obrigatoriamente deve contar com a participação ativa dos trabalhadores e, se houver, da CIPA. O Manual frisa que os trabalhadores são os “especialistas do saber-fazer” e vivenciam as pressões diárias, logo, as orientações e levantamentos sobre a saúde mental e psicossocial devem ser construídos ouvindo ativamente a base.

Em resumo: O modo como a empresa vai orientar e comunicar os riscos psicossociais fica a critério de sua escolha e organização interna (desde que comprove que o canal é eficiente e bidirecional), e a aplicação de questionários ou testes psicológicos não é obrigatória por lei, configurando-se apenas como uma alternativa metodológica de avaliação técnica a critério da gestão de SST da organização.

O Desafio da Insalubridade e a Realidade Jurídica

Apesar da previsão legal de que a neutralização do risco pelos EPIs deveria encerrar o adicional de insalubridade pago pelas empresas a funcionários expostos a riscos ocupacionais químicos, físicos ou biológicos e que consta na Norma Regulamentadora 15 (NR15), a Justiça do Trabalho brasileira apresenta uma tendência contrária.

Muitas ações judiciais são ganhas por trabalhadores que alegam a ineficácia da proteção ou a falha na fiscalização, resultando em um cenário de alta litigiosidade e risco jurídico constante para as empresas. A Justiça do Trabalho frequentemente invalida a neutralização do risco comprovada por EPIs.

Sugestão de Gestão de Risco

Diante desse contexto, o que vemos é uma política de gestão de risco para empresas com funções que comprovadamente expõem trabalhadores a riscos ocupacionais (químicos, físicos ou biológicos) e o consenso geral é o de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mesmo que os EPIs comprovem a neutralização do risco.

Essa medida é vista como uma ferramenta poderosa de gestão de risco que minimiza o passivo trabalhista futuro, elimina os custos e a incerteza de processos judiciais longos e onerosos, demonstra um compromisso proativo da empresa com a saúde e segurança e finalmente, busca segurança jurídica e uma relação de trabalho mais transparente, indo além do mínimo legal.

EPI – LTCAT – Aposentadoria especial

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 09 de abril de 2025, o julgamento que trata da validade das informações registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a respeito da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

A Advocacia-Geral da União havia demonstrado que o EPI eficaz significa dizer que elimina ou neutraliza os agentes agressivos, não havendo danos à saúde do trabalhador. “Não sendo a exposição efetiva, não há que se considerar o período como especial”, para efeito de contagem para aposentadoria”, assinalou a Subprocuradoria Federal de Contencioso.

Conforme defendem os Procuradores Federais em documentação, a comprovação de exposição ou não a agentes nocivos para efeitos de aposentadoria especial é feita de acordo com o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e de laudo que corrobore esta exposição. Para isto, a empresa está obrigada a elaborar o Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT.

Curso para Designado da CIPA

Todas as empresas, até mesmo aquelas com somente 1 funcionário, devem ter o Certificado de Designado da CIPA, obrigatório pela Legislação vigente (NR5). Este Certificado é obtido através de um curso realizado por um funcionário “designado” pela empresa para representá-la nesta situação.
O Certificado tem a validade de 1 ano e o Curso fornece informações sobre Acidentes de Trabalho e sua prevenção, noções sobre Primeiros Socorros, noções sobre Prevenção de Incêndio, Doenças Infecto Contagiosas e outras.
Entre em contato conosco para mais informações:
2487-1718 / 2487-1716 – 2439-7777
Whatsapp: 98134-7816

Exame Demissional – Novos prazos!

Alteração na legislação estabelece que exames demissionais sejam realizados em até 10 dias APÓS o término de contrato.

No início de dezembro, o Governo Federal realizou alterações importantes na Norma Regulamentadora 7 (NR 7), que estabelece os critérios para criação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A Portaria nº 1031 alterou os prazos do exame demissional, de forma a adequá-los às exigências da reforma trabalhista – em vigor desde novembro de 2017.A novidade diz respeito ao prazo para realização do exame, que deverá ser feito, obrigatoriamente, em até 10 dias APÓS o término do contrato. Antes, ele deveria ser providenciado até a data de homologação.

Importância do exame demissional

Esse é um exame clínico simples, que avalia se houve prejuízo à saúde do trabalhador durante o período de contrato. Trata-se de uma exigência legal para proteção do empregado e do empregador e deve ser realizado sempre após o rompimento do contrato, com todos os gastos pagos pela empresa. Além disso, é usado como base para emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que aponta se a pessoa está apta ou não a ser desligada.

Sobre o PCMSO

Previsto pela NR 7, o programa visa a promoção e preservação da saúde dos empregados, considerando as questões incidentes sobre o indivíduo e o coletivo de trabalhadores. Deve ser elaborado por todas as empresas e instituições que possuam alguém contratado pela CLT e tem caráter preventivo, por possibilitar o rastreamento e o diagnóstico de possíveis agravos à saúde, como doenças profissionais.

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos seguintes exames médicos:
  • Admissional;
  • Periódico;
  • De retorno ao trabalho;
  • De mudança de função;
  • Demissional.
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