Exame Demissional – Novos prazos!

Alteração na legislação estabelece que exames demissionais sejam realizados em até 10 dias APÓS o término de contrato.

No início de dezembro, o Governo Federal realizou alterações importantes na Norma Regulamentadora 7 (NR 7), que estabelece os critérios para criação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A Portaria nº 1031 alterou os prazos do exame demissional, de forma a adequá-los às exigências da reforma trabalhista – em vigor desde novembro de 2017.A novidade diz respeito ao prazo para realização do exame, que deverá ser feito, obrigatoriamente, em até 10 dias APÓS o término do contrato. Antes, ele deveria ser providenciado até a data de homologação.

Importância do exame demissional

Esse é um exame clínico simples, que avalia se houve prejuízo à saúde do trabalhador durante o período de contrato. Trata-se de uma exigência legal para proteção do empregado e do empregador e deve ser realizado sempre após o rompimento do contrato, com todos os gastos pagos pela empresa. Além disso, é usado como base para emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que aponta se a pessoa está apta ou não a ser desligada.

Sobre o PCMSO

Previsto pela NR 7, o programa visa a promoção e preservação da saúde dos empregados, considerando as questões incidentes sobre o indivíduo e o coletivo de trabalhadores. Deve ser elaborado por todas as empresas e instituições que possuam alguém contratado pela CLT e tem caráter preventivo, por possibilitar o rastreamento e o diagnóstico de possíveis agravos à saúde, como doenças profissionais.

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos seguintes exames médicos:
  • Admissional;
  • Periódico;
  • De retorno ao trabalho;
  • De mudança de função;
  • Demissional.

Cid10 em Atestados de Saúde

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou a importância do sigilo na relação médico-paciente. Em julgamento histórico, ficou definido que é ilegal a exigência de CID para o atestado médico ter validade.

Com este entendimento a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para o abono de faltas para empregados.

Traduzindo: não pode mais ser exigido o CID em atestados médicos para abono de faltas de funcionários.

Sua empresa, o eSocial e as novas regras – Medicina do Trabalho

O e-Social irá unificar a transmissão das informações que hoje são realizadas para diversos órgãos públicos, tais como Receita Federal, Previdência Social, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho. Isso fará com que a fiscalização se torne mais ágil e rígida. Confira abaixo as diversas situações de penalidades previstas com a chegada do e-Social:

Contratação de Funcionários: A admissão de funcionários deverá ser informada no máximo até o dia anterior ao início dos trabalhos por parte do empregado. A multa para a não informação no prazo citado será de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, sendo o valor dobrado quando ocorrer reincidência por parte do empregador.

Afastamentos temporários: Configuram afastamentos a ausência do trabalho em decorrência de férias, férias coletivas, maternidade, etc. Nestes casos, diante da ausência de informação por parte do empregador, as multas previstas variam de R$ 1.800,00 a até montantes que superam R$ 180.000,00.

Acidente de Trabalho CAT: A multa prevista para o atraso na comunicação irá variar entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (R$ 937,00 a R$ 5.531,31), com a previsão de pagamento do valor em dobro nos casos de reincidência.

Exames Médicos Periódicos: O empregador que deixar de realizar algum dos exames médicos obrigatórios para o empregado (admissional, periódico, alteração de função, retorno, Demissional, etc.), poderá ser multado em valores que irão vaiar de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.

Alterações Cadastrais e no Contrato de Trabalho: o empregador será obrigado a informar toda alteração nos dados cadastrais e no contrato de trabalho do funcionário e, caso não o faça, será multado em valores entre R$ 201,27 a R$ 402,54.

 

Colaboração

 

Exame médico – funcionários temporários

Funcionários Temporários

Se você vai contratar funcionários temporários para o final do ano, o exame admissional é muito importante.
Lembre que além de ser obrigatório, caso ocorra um acidente de trabalho ou de trajeto, você só pode encaminhar o funcionário para o INSS ou abrir uma ocorrência com o exame admissional realizado.

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Você sabia que a Clínica Via 9 oferece um Plano de Atendimento Médico Ambulatorial (consultas sem limite e descontos em exames laboratoriais) para funcionários e dependentes de empresas, por R$15,00 por pessoa, por mês?

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Salões de cabeleireiro – ATENÇÃO!

A Fiscalização do Ministério do Trabalho, em conjunto com a Vigilância Sanitária (ANVISA), têm realizado incursões relâmpago em várias empresas da cidade do Rio de Janeiro, afim de verificar o cumprimento da exigência relativa à apresentação de Certificado de Responsabilidade Técnica, que deve ser assinado por médico habilitado, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

Os alvos desta fiscalização são salões de beleza que ofereçam podologia e/ou serviços de estética como limpeza de pele, esfoliação, massagens, entre outros. Inúmeros salões de beleza da Zona Sul foram notificados, inclusive alguns até com a suspensão temporária de suas atividades.

A Clínica Via 9 dispõe de profissional médico habilitado para este serviço.

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Exames médicos admissional e demissional

O exame médico ocupacional ADMISSIONAL é um requisito obrigatório (faz parte das exigências da NR7-PCMSO) por parte do empregador, que deve sempre ser solicitado antes do funcionário ser contratado, para atestar que o mesmo tem condições físicas (e mentais) de exercer a função que lhe será concedida.

Esse tipo de exame é simples, se dá por parte de uma pequena entrevista onde o médico faz perguntas sobre alguma doença crônica que o funcionário possa ter, se ele está tomando algum tipo de medicação, e depois é medida a pressão arterial, batimentos cardíacos, seguido de alguns testes simples.

O exame admissional não pode nem deve ser realizado após a entrada do funcionário na empresa, nem mesmo com data retroativa. Além de ser ILEGAL, isto envolve grandes riscos para a própria empresa: será que naquela data o funcionário realmente se encontrava em boas condições de saúde? Onde estava o funcionário naquele exato momento? Em um processo trabalhista, diante de um juiz, o funcionário vai efetivamente confirmar a realização do exame naquela data?

Sem o exame admissional, a empresa não poderá se proteger, por exemplo, contra alegações de que problemas de saúde ocorreram sob sua responsabilidade. Assim, mesmo no caso de o empregado autor da ação já ser portador, antes da contratação, da doença ou deficiência que alega ser de responsabilidade do empregador, este poderá ser condenado judicialmente a arcar com todos os custos decorrentes daquela situação.

Já exame médico ocupacional DEMISSIONAL  (NR9-PPRA), também obrigatório por lei, serve para quando o empregado está se desligando da empresa contratante. Ele é de grande importância para que se saiba seguramente que o funcionário não teve problemas de saúde exercendo sua função no trabalho.

A partir destes exames, são gerados o respectivos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), documentos necessários para o registro do funcionário na empresa (assinatura da carteira profissional, na admissão) e para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, na saída do funcionário da empresa.

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Exame médico ocupacional PERIÓDICO: É obrigatório?

Uma das dúvidas mais frequentes das empresas e dos responsáveis pelos Departamentos de Pessoal e RH é quais funcionários estão obrigados a realizar o Exame Médico Periódico e com que frequência estes exames devem ser feitos.

Segundo a Legislação vigente, de acordo com a Norma Regulamentadora 7 (PCMSO), TODOS os funcionários registrados pelo regime da CLT estão obrigados a realizar o Exame Médico Periódico, de acordo com o esquema a seguir:

  • para empresas de risco ocupacional 1 e 2 (ex.: escritórios, escolas, comércio em geral, etc):
    • funcionários entre 18 e 45 anos de idade – o exame deve ser realizado a cada 2 anos;
    • funcionários abaixo de 18 anos ou acima de 45 anos, o exame deve ser anual.
  • para empresas de risco ocupacional 3 ou 4 (ex.: postos de gasolina, construção civil, metalúrgica, etc):
    • o exame médico periódico deverá ser realizado anualmente (ou em menor tempo), de acordo com o PCMSO da empresa.

A classificação do grau de risco das empresas é realizada através do CNAE – Classificação Nacional da Atividade Empresarial, que se encontra junto ao c.n.p.j. da empresa, obtido pela internet.

Além de ser obrigação da empresa providenciar a realização do exame médico periódico, também é importante lembrar que as multas pela ausência do atestado médico periódico são “pesadas”, em torno de R$ 2.500,00 por funcionário que não possua este atestado.

Fiscalização na Rua! Exames Médicos Ocupacionais – PPRA – PCMSO

Em certos períodos do ano, como é o caso atual, sem nenhuma razão aparente (!), a Fiscalização do Ministério do Trabalho torna-se mais intensa (!).

Srs. Empresários, Profissionais da Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal: fiquem atentos pois quase todo dia recebemos funcionários para a realização de Exames Médicos Ocupacionais de Admissão que já se encontram trabalhando há algum tempo, sem sequer terem sido submetidos a estes exames ANTES de sua efetivação, o que configura infração grave à Legislação Trabalhista! Alguns até já apresentando lesão ou danos físicos por acidente de trabalho (ou não) que os classificaria como INAPTOS para o trabalho, por mais estranha que esta situação possa parecer. E, para lembrar, Exames Médicos de qualquer espécie NÃO devem ser realizados com data retroativa!

Outra discussãoque parece não ter fim é o da realização do Exame Médico Demissional. Apesar da legislação estabelecer que funcionários de empresas de grau de risco 1 e 2 que tenham realizado exame médico admissional até 135 dias anteriores á demissão e empresas grau de risco 3 e 4, até 90 dias, não precisarem fazer o exame demissional, ele é absolutamente recomendado, independente do grau de risco da empresa ou do tempo que o trabalhador tenha exercido sua função, já que esta seria a ÚNICA MANEIRA pela qual uma eventual ação trabalhista poderia determinar que aquele funcionário “saiu” da empresa da mesma forma como “havia entrado”, ou seja, em boas condições de saúde.

Outro exame muito cobrado pela fiscalização é o Exame Médico Periódico, que de acordo com a legislação vigente, deve ser realizado conforme condições abaixo elencadas:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
     a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
b) para os demais trabalhadores:
     b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
     b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Lembramos também que a documentação referente às Normas Regulamentadoras 7 e 9 – PCMSO e PPRA, respectivamente, devem ser renovadas anualmente, também sendo muito cobradas pela fiscalização. Cabe ressaltar aqui os altos valores das multas na falta dos exames e dos documentos acima citados (R$ 3.800,00 por cada PPRA ou PCMSO ausente e mais de R$ 2.500,00 por exame médico irregular.
Para mais informações, ligue para nossos telefones (21) 2439-8123 / 2439-7777 ou faça seu comentário ou sugestão aqui em nosso Blog.

3 riscos de não ter PPRA e PCMSO em sua empresa! MULTAS PESADAS!

Embora uma boa parte dos empresários desconheça ou ignore a lei, desde dezembro de 1994 todos as empresas que possuem empregados registrados estão obrigados a elaborar e implantar o PPRA e o PCMSO, respectivamente, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, e essa obrigação independe do número de empregados.

A obrigatoriedade do PPRA e do PCMSO foi estabelecida através das Normas Regulamentadoras n° 7 e n° 9, do Ministério do Trabalho, servindo como medidas de prevenção de riscos e de saúde.

O PPRA e o PCMSO devem ser arquivados na empresa, devendo ser garantido o acesso imediato no caso de uma inspeção de fiscais do Ministério do Trabalho.

Riscos e problemas na falta do PPRA e PCMSO

Embora muitas empresas ainda não tenham o PPRA e PCMSO, é importante saber quais são os problemas causados pela sua falta.

1) Multas do Ministério do Trabalho

No caso de ausência do PPRA e PCMSO, em fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho, a empresa poderá sofrer multas bastante pesadas, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora n° 28, em seu Anexo I, com graduação em função do número de empregados e do índice de infração. As multas são aplicadas em UFIR e seu valor mínimo é de 1324 UFIR (em torno de R$ 3.900,00 para cada documento ausente, em valores de julho de 2016), aumentando progressivamente.

2) Ações de indenização na Justiça do Trabalho

Outro grande problema que as empresas podem ter com a falta de PPRA e PCMSO são as ações de indenização cobradas na Justiça do Trabalho por empregados que aleguem ter contraído qualquer doença ocupacional durante o seu período de contrato de trabalho. Neste caso, a empresa fica sem amparo legal e sujeita ao pagamento de indenização, que somam valores altíssimos.

3) Responsabilidade criminal das doenças ocupacionais

Vale lembrar ainda que, na comprovação de uma doença ocupacional ou de um acidente sem o respaldo do PPRA e PCMSO, os responsáveis pela empresa também podem ser responsabilizados criminalmente pelo acidente, crime que, inevitavelmente, leva à prisão.

O PPRA e PCMSO deve ser realizado por empresa responsável, evitando a desnecessária contratação de um engenheiro, técnico ou médico do trabalho.

fonte: ohub