Adicional de Periculosidade para Motoboy – AGORA É LEI!

De acordo com a Norma Regulamentadora 16 (NR16), com o seguinte texto:

16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora (alterado pela Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014)
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
ANEXO 5
(Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014)
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Concluímos, assim, que os empregados contratados ou que desempenham função de motoboy, motociclista e entregador que se utilize de motocicleta passam a receber adicional de periculosidade.

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