STJ obriga empresas a ressarcirem INSS por despesas com Acidente de Trabalho

Utilização e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI!

Não deixem de ler a seguir importante decisão do STJ quanto ao ressarcimento de custos junto ao INSS de
despesas após acidentes de trabalhos nos quais os funcionários não utilizavam EPI.

Decisão recente do STJ em que foi reconhecido dever de indenização da empresa por acidente de trabalho, em virtude da ausência de fiscalização e treinamento quanto ao uso de equipamentos de segurança.

Veja que, mesmo tendo sido reconhecida culpa do empregado no evento que culminou no acidente, o STJ entendeu que a empresa tem que indenizar o INSS em 50% do valor pago pelo evento, pois a fiscalização quanto ao uso de equipamento
é obrigatória.

Caso não tivesse sido demonstrada culpa do empregado, a empresa teria que arcar com 100% dos valores pagos pelo INSS

Nesta decisão do TRF, o acidentado não era sequer funcionário da empresa, apenas prestava serviço à mesma, mas mesmo assim o TRF entendeu que a empresa tem que zelar pela sua segurança.

DECISÃO STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 595070 SC 014/0258047-7

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 595.070 – SC (2014/0258047-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF

AGRAVANTE : AVÍCOLA CATARINENSE LTDA ADVOGADOS : VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO E
OUTRO (S) BÁRBARA EDRIANE PAVEI JÚLIO CÉSAR KAMINSKI AGRAVADO : OS MESMOS
AGRAVADO : EVAIR PIZONI AGRAVADO : IVO PIZONI ADVOGADO : AURIVAM MARCOS
SIMIONATTO

DECISÃO Trata-se de dois Agravos, um do INSS, às fls. 1169-1186; e outro da Avícola Catarinense LTDA, às fls. 1189-1196. Cuida o Agravo da Avícola Catarinense LTDA de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO
EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. APELOS DESPROVIDOS.

1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, § 1º, da Lei nº8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 2. Demonstrada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário (no caso, auxílio-doença por acidente de trabalho).
(…) É o relatório.

Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15.10.2014. Passo a examinar os dois Agravos em conjunto. O Tribunal a quo consignou (fls. 1024/1025, grifo nosso, e-STJ): Conforme reconhecido na espécie pelo Juízo a quo, a documentação apresentada demonstraram a concorrência de culpas para a ocorrência do acidente: o descumprimento, pelos demandados, de normas de segurança no trabalho, pois a máquina de lava-jato utilizada pela falecida apresentava avaria, exigindo o uso de alicate para o seu desligamento, além de não haver efetiva fiscalização do uso de equipamentos de segurança; de outro lado, ficou comprovado que o acidente se deu em virtude da conduta voluntária e consciente da segurada, que calçava chinelos de dedo enquanto utilizava-se de maquinário para a realização de lavagem, tendo sido alertada pelos colegas da necessidade de utilização de proteção. Inafastável, assim, o dever de indenização por parte da empresa empregadora ao INSS, o qual deve dar-se na ordem de 50%, face à existência de culpa concorrente da vítima. Ainda, entendo estar presente
a responsabilidade da ré Avícola Catarinense Ltda., que atuava em parceria cornos demais réus, contrato que previa a fiscalização constante pela empresa. Mantenho, portanto, no caso, na íntegra a sentença apelada, a qual bem analisou
as provas elaboradas na espécie, verbis: Cinge-se a lide, portanto, em averiguar se houve negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso. Importante ressaltar que, a absolvição na Ação Penal foi em decorrência de não estar provado que os réus concorreram para a infração penal (art. 86, IV, do CPP). Assim, não tendo negado a autoria ou a existência dos fatos, a mesma não repercute na esfera cível. As provas produzidas nestes autos, na ação penal e na correspondente ação trabalhista são claras no sentido
de que a vítima sofreu uma descarga elétrica ao desligar a máquina de ‘lava-jato’, utilizando um alicate porque o respectivo comando estava com defeito, bem como que no momento do acidente ela não utilizava os equipamentos de proteção em especial luvas e botas. Do laudo, elaborado pelos peritos criminalísticos do Instituto Geral de Perícias, colhe-se os seguintes elementos: ‘A vítima, usando sandálias de dedo, estava lavando o piso com a mangueira de uma das bombas d’água, conforme foto 02. Largou a mangueira e desligou a chave elétrica da bomba com alicate (foto 03). A referida chave estava sem a alavanca de liga e desliga (foto 06). Ao desligar a chave, pôs a mão em um dos cabos metálicos do carrinho que estava em pé, dando terra no piso
úmido e sofreu uma descarga elétrica. Em seguida colocou a segunda mão e ficou presa ao carrinho energizado. Rodnei interveio, retirando-a e tentou socorrê-la.’ As testemunhas Vanilsa Ramos da Silva e Rudnei José Damiani arroladas pela ré também confirmaram que para ligar/desligar a máquina estava sendo utilizado um alicate, bem como que a vítima estava sem luvas e botas no momento do acidente. Ressalte-se que não foi produzida nenhuma prova no sentido de que os empregadores ou a empresa avícola parceira efetuavam a fiscalização do uso dos equipamentos de proteção. Pelos depoimentos das testemunhas nos autos desta ação e da ação trabalhista é possível concluir que os empregados recebiam algumas orientações esparsas sobre o uso dos equipamentos, mas em nenhum momento foi relatado que havia fiscalização sobre tal questão tanto por parte empregadores como pela empresa parceira. Sobreleva, inclusive, tal conclusão, o fato de que embora o laudo técnico de condições
ambientais do trabalho disponha que devem ser utilizadas luvas e botas de proteção durante a jornada de trabalho, inclusive na realização de serviços de limpeza, a vítima não utilizava nenhum desses equipamentos
e o empregado Rudnei Damiani que socorreu a colega de trabalho somente estava utilizando as botas no momento do acidente. Indagado, o empregado não demonstrou qualquer preocupação sobre a ausência das luvas, restando claro que não recebeu orientação sobre a importância do uso deste equipamento de proteção. A utilização do equipamento de ‘lava-jato’ com a necessidade de utilização de um alicate para ligar e desligar a máquina, por sua vez, corrobora a conclusão das demais provas produzidas de que não havia enfoque na prevenção e precaução de acidentes no ambiente de trabalho. É óbvio que esse
fato não poderia ser permitido pelos responsáveis. As provas documentais e orais produzidas também deixam claro que a empresa Avícola Catarinense poderia ter evitado o acidente se tivesse exigido o cumprimento das regras mínimas de segurança. Seus técnicos visitavam o aviário freqüentemente e até tiveram conhecimento do defeito na máquina de lavação. A própria relação existente entre a empresa e seu parceiro, fixando inúmeras regras e fiscalizando o seu cumprimento por meio de técnicos, incluindo a utilização de uniformes pelos empregados do parceiro com o nome da avícola, comprovam que estava ao alcance dessa empresa a exigência do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, mas nada fez neste sentido. A única preocupação da empresa foi a de incluir no respectivo contrato uma cláusula para tentar se esquivar desta responsabilidade. Assim, concluo que apesar de haver também culpa da vítima, remanesce culpa residual suficiente e que justifica a condenação nos termos pretendidos. Culpa concorrente As provas produzidas comprovaram que a conduta da vítima, associada a negligência dos réus, foram os fatores preponderantes para a ocorrência do acidente fatal. Embora o ambiente não estivesse focado na
proteção ao trabalho e não houvesse fiscalização neste sentido, a trabalhadora tinha ao menos conhecimento da necessidade da utilização das botas. É verdade que não se pode afirmar com certeza que o uso das botas teria evitado a morte da obreira, mas é certo que aumentaria significativamente suas chances de vida. Portanto, entendo caracterizada a culpa concorrente da vítima, uma vez que a sua conduta contribuiu para o desfecho do infortúnio (óbito), o que determina a aplicação do art. 945 do Código Civil: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA GRAVE DO EMPREGADOR E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. PROVA DE CULPA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu
a culpa do empregador, derivada de negligência, com base nos elementos de prova constantes dos autos. 2. A reforma do decisum objurgado, mormente no que diz respeito à análise da culpa da empresa recorrente, demanda o reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 422.618 – PE , Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) No mais, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007. Diante do exposto, nego provimento aos Agravos do INSS e da Avícola Catarinense Ltda, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a, doCódigo de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN RelatorDECISÃO TRF (RIO DE JANEIRO)TRF-2 – AC APELAÇÃO CIVEL AC 201050040002793 (TRF-2)

Data de publicação: 21/07/2014

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DETRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.

1. Com o ajuizamento da presente ação, o INSS visa obter o ressarcimento de quantias pagas a título de auxílio-acidente à empregada da ré que se acidentou no dia 30/09/2008, enquanto prestava serviços à empregadora.

2. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, podendo responder pelo dano causado pelo operador de empilhadeira, que embora não fosse seu funcionário, a ela prestava serviços como trabalhador avulso por ocasião do infortúnio. Destarte, cabe ao tomador de serviços zelar pela segurança daqueles que estão exercendo atividades em suas dependência e sob sua orientação.

3. Comprovado nos autos que a ré não promoveu adequado treinamento/orientação ao prestador de serviços acerca das normas de segurança que envolviam o exercício da atividade e o manejo dos respectivos equipamentos, deve responder pelo ressarcimento pretendido pelo INSS.

4. Os juros da mora devem incidir com base na taxa Selic desde o efetivo desembolso do valor pelo INSS (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação da ré desprovida. Recurso do INSS provido.

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