1) O que é PPRA ?
PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras da CLT (NR-9), sendo a sua redação dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
2) Qual o objetivo do PPRA?
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
3) Quais são os riscos ambientais?
Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores
4) Na prática, que agentes de riscos são esses?
Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
5) Quem está obrigado a fazer o PPRA?
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos as empresas e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.
6) Quem deve elaborar o PPRA?
A princípio o próprio Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado de manter um serviço próprio , ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA. Embora a Norma Regulamentadora não especifique, as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Médico do Trabalho ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho (Resolução nº359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).
7) A CIPA pode elaborar o PPRA?
Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta
8) O PPRA é um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho?
Sim, entretanto o PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA é apenas um roteiro das ações a serem empreeendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente documento-base mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.
9) O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO?
Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. No primeiro ano, entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO. Observe a “letra da lei”:
“NR-7, ítem 7.2.4 – O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.”
10) O PPRA e o PCMSO abrangem todas as exigências legais e garantem a segurança e saúde dos trabalhadores?
Não, de forma alguma. Veja, de novo, a “letra da lei”:
“NR-9, ítem 9.1.3 – O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.”
11) O PPRA tem validade?
Sim, o PPRA tem a validade de 1 (hum) ano, findo o qual deverá ser reavaliado e refeito.